Legislação CBA - Bandeiras

Caros kartistas, como já dissemos, adotamos as regras CBA condizentes, haja vista que estamos em um Campeonato Amador, o que nos leva a não utilizar as normas técnicas, uma vez que usaremos karts alugados do Kartódromo, e que por isso, possuem um equilíbrio no nível de desenvolvimento, descabendo portanto, as regras técnicas previstas nos regulamentos.
Mas adentrando na legislação que utilizaremos, vejamos o que diz o CDA2011 no que diz respeito às bandeiras:

SEÇÃO VI – DAS FUNÇÕES DOS OFICIAIS DOS POSTOS DE SINALIZAÇÃO

Art. 103 – O oficial responsável pelo posto de sinalização deverá orientar os demais oficiais que com ele estejam atuando, para:
I - Advertir os pilotos por meio de sinalização, de todos os perigos ou dificuldades que eles não possam prever.
II -  Informar a direção de prova, de todo incidente que  venha a ocorrer nos limites de intervenção de seu posto, e propor a ação adequada de serviços de urgência, se necessário.
III - Assegurar-se de que a corrida se desenvolva de uma maneira correta do ponto de vista desportivo, e relatar à direção de prova todo comportamento perigoso ou antidesportivo.
IV - Manter seu setor da pista limpo e livre de obstáculos, principalmente no que se refere às eventuais poças de óleo.
V – não trajar vestimentas coincidentes com as cores das bandeiras de sinalização.

SEÇÃO VII – DA SINALIZAÇÃO

Art. 104 – No que concerne à supervisão da pista, o diretor de prova ou seu adjunto, e os oficiais dos postos de sinalização deverão contar em grande parte com o uso de bandeiras para garantir a segurança dos pilotos, e fazer com que o regulamento seja respeitado.

SEÇÃO VIII – DAS DIMENSÕES DAS BANDEIRAS

Art. 105 – As bandeiras deverão possuir as seguintes dimensões:
I - Vermelha: 100 x 80 cm.
II - Preta com círculo laranja: 100 x 80 cm, devendo o disco medir 40 cm de diâmetro.
III - Demais cores 80 x 60 cm.

SEÇÃO IX – DOS SINAIS POR BANDEIRAS UTILIZADAS PELO DIRETOR DE PROVA

Art. 106 – As bandeiras deverão ser utilizadas sempre que necessário em conformidade com as normas e procedimentos a seguir:
I – Bandeira de largada:
a) Deverá ser quadriculada, nas cores da bandeira nacional;
b) Deverá ser acionada num movimento brusco, de cima para baixo, autorizando a largada dos veículos.
II – Bandeira de chegada:
a) Deverá ser quadriculada, nas cores branca e preta;
b) Indicará o final da prova, e deverá ser apresentada sempre agitada, até que o último veículo cruze a linha de chegada.
III – Bandeira vermelha:
a) Deverá ser apresentada imóvel;
b) Indicará que todos os pilotos devem parar de competir, diminuir a velocidade e se dirigir ao local previsto no regulamento particular ou briefing, ou àquele indicado pelos comissários;
c) Todos os postos de observação deverão apresentar essa bandeira, exceto quando se tratar de provas de kart;
d) Poderá ser utilizada para o fechamento da pista;
e) Enquanto estiver sendo mostrada, serão proibidas as ultrapassagens, e essa infração será punida pelos comissários desportivos com as penalizações previstas neste Código.
IV – Bandeira preta e branca:
a) Deverá se dividida em diagonal, formando um triângulo na cor branca e outro na cor preta;
b) Deverá ser apresentada imóvel, acompanhada do número correspondente ao do veículo do piloto infrator;
c) Indicará que o piloto está sendo advertido em razão de conduta antidesportiva e deverá ser mostrada apenas uma vez.
V – Bandeira preta:
a) Deverá ser apresentada imóvel acompanhada do número correspondente ao veículo do piloto infrator.
b) Indicará que o piloto está sendo excluído da prova, e deverá se dirigir ao box na volta seguinte.
VI – Bandeira preta com círculo laranja:
a) Deverá ser apresentada imóvel acompanhada do número de identificação do veículo.
b) Informará ao piloto que seu veículo tem problemas,  e que ele deve parar imediatamente, no seu box ou no parque de manutenção, quando se tratar de prova de kart.
c) Também informará ao piloto que deverá cumprir penalização em tempo, conforme estabelecido no regulamento da categoria ou no regulamento particular da prova.
d) No caso de penalização em tempo, o piloto deverá se dirigir ao local indicado dentro de três voltas contadas a partir da primeira bandeira apresentada.
e) O não atendimento da bandeira preta com círculo laranja, implicará a exclusão do conjunto piloto/veículo da prova.
f) A bandeira e a placa devem ser mostradas também para o box, de modo que a equipe do piloto possa tomar as devidas providências.
106.1 - A decisão de apresentar as bandeiras vermelha, preta e branca, preta e preta com círculo laranja, previstas nos incisos III, IV, V e VI, será tomada pelo diretor de prova, em conjunto com os comissários desportivos, todavia, dependendo da urgência, a decisão poderá ser tomada apenas pelo diretor de prova.

SEÇÃO X – DAS BANDEIRAS UTILIZADAS NOS POSTOS DE OBSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art. 107 – As bandeiras utilizadas pelos oficiais de pista poderão ser apresentadas imóveis ou agitadas.
107.1 - A apresentação de uma bandeira “agitada” reforçará e acentuará o seu significado.
107.2  – As bandeiras deverão ser utilizadas sempre que necessário em conformidade com orientação do diretor de prova e obedecendo as normas e procedimentos a seguir:
I – Bandeira amarela:
a) Indica sinal de perigo.
b) O motivo dessa sinalização poderá ser temporário ou definitivo.
c) Qualquer que for o caráter de uma situação de perigo, ele será indicado por essa bandeira.
d) A sua apresentação de forma agitada indicará que a  tal situação existe no setor imediatamente seguinte ao posto em que estiver sendo mostrada.
e) A fim de sinalizar para os pilotos um novo perigo que vier a se apresentar no mesmo setor, e sobre o qual eles não estiverem cientes, ela deverá ser apresentada agitada durante duas voltas.
f) Em seguida, deverá ser mostrada imóvel durante outras duas voltas, após o que será retirada, mesmo que o obstáculo não possa ser removido.
g) Quando necessário, os pilotos deverão ser instruídos com as mãos ou com bandeiras, de modo que se mantenham no lado a pista que não estiver obstruído.
h) Se a obstrução for muito séria, mas não o suficiente para justificar a parada total da prova, um mesmo posto deverá empregar duas bandeiras amarelas para sinalizar o perigo.
i) Da mesma forma, essas serão apresentadas se a pista estiver completamente obstruída, até o momento em que o diretor de prova tiver as condições adequadas para a interrupção da prova.
j) A fim de permitir aos pilotos procederem com tempo  suficiente para a frenagem necessária, decorrente da existência de um obstáculo no setor onde a bandeira amarela estiver sendo apresentada, o posto anterior deverá apresentar um sinal de pré-aviso, sob a forma de uma bandeira amarela imóvel.
k) O sinal de pré-aviso anterior às duas bandeiras amarelas agitadas será dado através de duas bandeiras amarelas imóveis.
l) No caso de haver destroços de um acidente que tiver ocorrido entre o posto anterior e o seu posto, o sinalizador deste deverá apresentar igualmente a bandeira amarela.
m) Se seu setor estiver completamente desobstruído e desimpedido, o posto posterior àquele em que a pista estiver obstruída deverá apresentar a bandeira verde.
n) Os pilotos deverão, imediatamente após terem passado por uma bandeira amarela, apresentada imóvel ou agitada, manter suas respectivas posições, e não fazer manobras de ultrapassagem, senão depois de terem transposto uma bandeira verde.
II – Bandeira amarela com listras vermelhas:
a) Significa falta de aderência.
b) Ela indicará aos pilotos que a aderência na pista deteriorou-se subitamente na zona posterior à bandeira.
c) A utilização mais freqüente dessa bandeira destinar-se-á a sinalizar situações em que óleo lubrificante tiver sido derramado na pista.
d) Entretanto, ela poderá ser igualmente usada para informar aos pilotos da existência de uma poça de água grande o suficiente para provocar “aquaplaning”, ou após uma chuva localizada apenas num setor do circuito, que os pilotos estarão para passar de um piso seco para um piso molhado.
e) Nesse último caso, a apresentação da bandeira será acompanhada de uma mão elevada para o céu.
f) Nessa situação, a bandeira deverá ser apresentada por no mínimo quatro voltas, ou até o momento em que a pista estiver seca.
g) Enquanto estiver sendo mostrada, serão proibidas as ultrapassagens, e essa infração será punida pelos comissários desportivos, com as penalizações previstas neste Código.
h) No setor posterior será apresentada a bandeira verde.
III – Bandeira vermelha:
a) Indica que a prova, treino, tomada de tempo ou warm-up foi interrompido.
b) Essa bandeira deverá ser apresentada em todos os postos de sinalização, desde que o diretor de prova venha a se decidir pela interrupção.
c) Ela indicará que todos os pilotos devem parar de competir, diminuir a velocidade e se dirigir ao local previsto no regulamento particular ou “briefing”, ou àquele indicado pelos comissários desportivos.
d) Enquanto estiver sendo mostrada, serão proibidas as ultrapassagens, e essa infração será punida pelos comissários desportivos, com as penalizações previstas neste Código.
IV – Bandeira verde:
a) Significa fim de alerta.
b) Deverá ser utilizada logo após o final da zona de perigo assinalada pela bandeira amarela ou amarela com listras vermelhas;
c) Circunstancialmente, poderá também indicar a partida para a volta de aquecimento ou início de uma sessão de treino, por ordem do diretor de prova.
V – Bandeira branca:
a) Indica a presença de um veículo lento e/ou veículo de serviço na pista;
b) Através dela, os pilotos deverão ser informados de que estão a ponto de ultrapassar um veículo que estiver se deslocando a uma velocidade  muito inferior àquela de seus veículos de competição;
c) Deverá ser apresentada, quando um veículo de serviço entrar na pista ou quando um veículo de competição se deslocar em velocidade reduzida;
d) Deverá ser mostrada desde o momento em que o veículo lento passar pelo posto de sinalização, até o momento em que ele alcançar o posto seguinte;
e) Depois do procedimento acima, deverá ser apresentada imóvel durante o tempo em que o veículo percorrer o setor do posto posterior, e deverá ser retirada assim que o veículo transpuser este último;
f) O responsável pela entrada de um veículo de serviço na pista deverá se assegurar de que o posto anterior ao local em que ocorreu essa entrada, tenha sido devidamente avisado da situação;
g) Se um veículo parar na pista, mesmo sendo de serviço, as bandeiras brancas deverão ser substituídas imediatamente pelas bandeiras amarelas.
VI – Bandeira azul:
a) Indica ao piloto que ele será ultrapassado por um ou por vários veículos mais rápidos;
b) Quando apresentada imóvel, indicará que um veículo mais rápido se aproxima, e ele deverá estar atento para a iminente ultrapassagem;
c) Quando apresentada agitada, indicará que um veículo mais rápido está a ponto de proceder à ultrapassagem, e o piloto para quem a bandeira azul tiver sido mostrada, deverá dar passagem imediatamente, sob pena de ser  punido pelos comissários desportivos.
107.3 – Não será necessária a apresentação da bandeira azul quando:
I - No decorrer da primeira volta da prova, quando os veículos ainda estiverem agrupados.
II -  Dois ou mais veículos de possibilidades muito semelhantes estiverem muito próximos, disputando posição por várias voltas.
III - Um veículo manifestar para outro o fato de que ele será ultrapassado (seja se afastando para a lateral da pista, seja fazendo gesto com a mão essa sua intenção, ou seja, por qualquer outro meio).
IV - A bandeira amarela estiver presente (proibição de ultrapassagens).
107.4 - Será imperiosa a apresentação da bandeira azul quando:
I - Ocorrer a obstrução caracterizada da ultrapassagem.
II - Os veículos mais lentos estiverem a ponto de serem ultrapassados pelos veículos dos líderes da corrida.
III -  Um veículo rápido, após uma largada ruim ou parada  nos boxes, alcançar os competidores mais lentos.
IV - Estando seca a pista, essa bandeira deverá ser usada com moderação.
V - Em contra partida, quando a pista estiver molhada, e os pilotos, sobretudo os de veículos do tipo monoposto tiverem dificuldades de visualizar os veículos que estiverem seguindo através da nuvem de água levantada, a bandeira azul constituir-se-á na sinalização preventiva por excelência.
107.5 – Outras sinalizações: Um extintor portátil poderá ser apresentado a um piloto, a fim de informar-lhe que seu veículo está em chamas.

SEÇÃO XI – DA SINALIZAÇÃO LUMINOSA

Art. 108 – No caso da sinalização por bandeira ser complementada por sinalização luminosa, esta deverá estar em conformidade com as seguintes condições:
I -  Os sinais luminosos substituirão as bandeiras amarelas e verdes, e eventualmente a bandeira vermelha.
II - A instalação deverá apresentar três focos agrupados, sendo dois amarelos e um verde.
III - Os dois focos amarelos deverão ser espaçados de tal maneira que a apresentação dos mesmos seja facilmente reconhecida.
IV - Um foco vermelho montado separadamente poderá ser previsto.
V -  O foco vermelho único deverá ser acionado unicamente pelo diretor de prova, simultaneamente com os focos vermelhos de todos os outros postos.
VI - O sistema de alimentação elétrica deverá ser apoiado por outro sistema de emergência, que possa ser acionado sem que a prova seja interrompida.
VII - Os focos deverão ser intermitentes e, de preferência, independentes.
VIII - Os focos poderão ser intermitentes ou fixos, mas a combinação desses dois princípios de funcionamento será proibida.
IX - O significado das luzes será o que se segue:
a) Um foco só amarelo – mesmo significado de uma bandeira amarela agitada;
b) Dois focos amarelos (intermitentes ou em fases alternadas) – mesmo significado de duas bandeiras amarelas agitadas;
c) Foco verde – mesmo significado da bandeira verde;
d) Foco vermelho – mesmo significado da bandeira vermelha – não poderá ser utilizado sem o controle e comando do diretor de prova;
e) Os organizadores de provas noturnas deverão pelo menos assegurar a existência de focos amarelos controlados por cada posto;
f) Apenas nesse caso será permitido utilizar só uma luz amarela para indicar uma deterioração grave na superfície da pista, desde que acompanhado de um painel amarelo com listras vermelhas apresentado simultaneamente.

SEÇÃO XII – DAS LUZES DE PARTIDA

Art. 109 – No caso em que forem instaladas luzes para a ordem de largada, essa instalação deverá respeitar as seguintes condições:
I - Significado:
a) Vermelha acesa – prestes a largar;
b) Vermelha apagada – largada autorizada;
c) Amarela intermitente – largada não autorizada (kart).
II - O tempo entre o acionamento do sinal vermelho e o seu desligamento será a critério do Diretor de Prova ou do Largador oficial.
III -  Localização - Todos os focos de luzes para a sinalização de partida de uma corrida deverão estar situados em um local proeminente, de modo que possam ser vistos claramente por todos os pilotos postados em seus veículos no “grid” de largada, sentado na posição correta de pilotar.
IV - Especificações - Os focos deverão ser grandes e intensos.
V - O circuito das chaves comutadoras deverá permitir as combinações abaixo:
a) Somente o foco vermelho ligado;
b) Todos os focos desligados;
c) Foco vermelho ligado com os focos amarelos intermitentes ligados (kart).

SEÇÃO XIII – DAS PLACAS DE LARGADA

Art. 110 – As placas utilizadas para o procedimento de largada serão as que se seguem, com os seus respectivos significados:
I - 10 min. – Início da contagem regressiva para a largada, sendo permitido qualquer reparo e troca de pneus exceto reabastecimento (combustível, óleo, fluídos e líquidos), o box estará fechado e os carros que nele permanecerem deverão largar dos mesmos.
II - 5 min. –  Indicação de que o grid está fechado e, caso algum veículo esteja recebendo reparos, deverá ser retirado imediatamente do grid e largará dos boxes.
III - 3 min. –  Somente veículos, pilotos, mecânicos e oficiais de  competição poderão permanecer no “grid”, sendo permitido o uso de energia externa para o acionamento dos motores dos veículos.
IV - 1 min. – Poderão permanecer no “grid” somente os veículos e os pilotos.
V - 30 seg. –  Na retirada da placa será apresentada a bandeira verde para a volta de apresentação.
VI - Desligar os motores – Todos os pilotos deverão desligar os motores de seus veículos.
VII - Largada atrasada – Todos os pilotos deverão desligar os motores de seus veículos.
VIII - 5 seg. - Na retirada da placa será aceso o sinal vermelho.

Bem, as normas acima transcritas, foram buscadas no CDA 2011, disponibilizado no site da CBA, vide link: http://www.cba.org.br/imagens/dinamics/gerais/01%20CDA-2011-FINAL.pdf


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